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Da Convenção de Haia à Ausência Funcional: A Proteção Internacional da Convivência Parental e seus Limites Contemporâneos
Flávia Montandon[1]
ABSTRACT:
This article examines the limits of contemporary legal protection of parental coexistence through a comparative reflection between the Hague Convention of 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction and the phenomenon of functional parental absence. While international law has developed robust mechanisms to address the geographical disruption of parental bonds resulting from the wrongful removal or retention of children, forms of relational disruption characterized by the persistent absence of participation in childcare, decision-making, and parental responsibilities remain largely invisible to traditional legal frameworks. The study is based on the hypothesis that the historical development of child protection mechanisms has privileged objective and territorially identifiable forms of disruption, while gradual and functionally destructive forms of parental disengagement have received limited legal attention. The article argues that, if the legal interest protected by the Hague Convention is ultimately the child’s right to family life and parental coexistence, it becomes necessary to broaden the debate on the recognition, assessment, and legal treatment of functional disruptions of parental bonds. The discussion contributes to the fields of Family Law and International Law by proposing a reflection on the contemporary challenges involved in protecting children’s right to effective parental coexistence.
KEYWORDS: Hague Convention of 1980; parental coexistence; functional parental absence; children’s rights; Family Law; International Law.
RESUMO:
O presente artigo analisa os limites da proteção jurídica contemporânea da convivência parental a partir de uma reflexão comparativa entre a Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e o fenômeno da ausência funcional da parentalidade. Parte-se da constatação de que o Direito Internacional desenvolveu mecanismos robustos para enfrentar a ruptura geográfica dos vínculos parentais decorrente da remoção ou retenção ilícita de crianças, enquanto formas de ruptura funcional caracterizadas pela ausência persistente de participação nos cuidados, decisões e responsabilidades parentais permanecem amplamente invisíveis aos modelos jurídicos tradicionais. A pesquisa sustenta a hipótese de que o desenvolvimento histórico dos instrumentos de proteção da infância privilegiou formas objetivas e territorialmente identificáveis de comprometimento da convivência, relegando a segundo plano processos graduais de afastamento relacional. A partir de revisão teórica e análise crítica dos fundamentos protetivos da Convenção da Haia, discute-se a necessidade de ampliar o debate sobre o reconhecimento, a mensuração e o enfrentamento das rupturas funcionais dos vínculos parentais. Conclui-se que a proteção da convivência familiar deve ser compreendida como expressão do direito fundamental da criança à convivência parental efetiva, exigindo instrumentos conceituais capazes de tornar visíveis formas contemporâneas de comprometimento desse direito.
Palavras-chave: Convenção da Haia de 1980; convivência parental; ausência funcional; proteção integral; direito da criança; Direito de Família.
INTRODUÇÃO
A proteção jurídica da convivência parental ocupa posição central nos sistemas contemporâneos de tutela da infância. Entre os instrumentos internacionais mais relevantes nessa matéria destaca-se a Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, construída a partir do reconhecimento de que a remoção ou retenção ilícita de uma criança por um dos genitores pode comprometer gravemente seu desenvolvimento e seu direito à convivência familiar.
A lógica da Convenção é relativamente simples: impedir que conflitos parentais sejam resolvidos por meio da alteração unilateral do centro de vida da criança. Ao estabelecer mecanismos de cooperação internacional voltados ao retorno imediato da criança ao Estado de residência habitual, a comunidade internacional reconheceu que a privação abrupta da convivência parental constitui um dano suficientemente relevante para justificar a atuação coordenada entre diferentes sistemas jurídicos.
Mais do que um instrumento de cooperação processual, a Convenção da Haia representa o reconhecimento de um valor jurídico fundamental: a preservação dos vínculos parentais como elemento essencial à proteção integral da criança.
Contudo, a própria existência desse sistema internacional suscita uma questão ainda pouco explorada pela doutrina. Se a comunidade internacional reconheceu que a ruptura geográfica da convivência parental pode causar danos significativos ao desenvolvimento infantil, por que a ruptura funcional da convivência continua recebendo tratamento tão limitado no plano jurídico?
A hipótese que orienta esta reflexão é que o desenvolvimento histórico dos mecanismos de proteção da infância privilegiou formas objetivas e territorialmente identificáveis de ruptura da convivência parental, enquanto formas relacionais, graduais e funcionalmente destrutivas de afastamento permaneceram em grande medida invisíveis aos modelos jurídicos tradicionais.
Em outras palavras, o Direito aprendeu a reconhecer quando uma criança é levada para longe de um de seus genitores. Ainda enfrenta dificuldades, porém, para reconhecer quando esse genitor permanece próximo geograficamente, mas distante do exercício concreto da parentalidade.
A pergunta torna-se especialmente relevante diante das transformações contemporâneas das estruturas familiares. Em inúmeras situações, a criança não é afastada fisicamente de um de seus genitores. Ambos permanecem na mesma cidade, no mesmo país e, muitas vezes, sob um regime formal de guarda compartilhada. Ainda assim, a convivência efetiva deixa de existir.
Surge, então, uma modalidade de comprometimento dos vínculos parentais que não decorre da distância física, mas da ausência progressiva de participação na vida da criança. A ruptura funcional da convivência parental desafia categorias jurídicas tradicionalmente voltadas à identificação de eventos objetivos e territorialmente delimitados, exigindo novas formas de compreensão sobre o significado contemporâneo da presença parental e sobre os limites dos atuais mecanismos de proteção da convivência familiar.
Metodologicamente, o presente estudo adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e teórico-reflexiva, baseada em revisão bibliográfica e documental. A análise concentra-se nos fundamentos protetivos da Convenção da Haia de 1980 e em sua relação com o direito da criança à convivência familiar, buscando identificar possíveis assimetrias entre os mecanismos jurídicos desenvolvidos para enfrentar a ruptura geográfica da convivência parental e a limitada visibilidade normativa das rupturas funcionais dos vínculos parentais. Não se pretende realizar análise empírica ou estudo jurisprudencial exaustivo, mas propor uma reflexão teórica sobre os limites contemporâneos da proteção jurídica da convivência parental.
A proteção internacional contra a ruptura geográfica
A Convenção da Haia de 1980 foi construída para enfrentar uma realidade específica: a ruptura geográfica da convivência parental.
Nessas situações, um dos responsáveis altera unilateralmente o local de residência da criança, afastando-a do outro genitor e dificultando ou inviabilizando o exercício da convivência familiar. O deslocamento internacional cria obstáculos materiais, processuais e jurisdicionais que justificam a intervenção coordenada dos Estados.
O desenvolvimento da Convenção demonstra que a comunidade internacional compreendeu que a convivência parental não constitui mero interesse privado dos adultos envolvidos. Trata-se de um componente essencial do melhor interesse da criança.
A proteção internacional surgiu porque a privação da convivência foi reconhecida como um dano juridicamente relevante.
Esse reconhecimento, entretanto, permaneceu fortemente associado à existência de fronteiras territoriais.
O foco concentrou-se na distância física entre criança e genitor.
Menor atenção foi dedicada às situações em que a convivência desaparece sem que exista qualquer deslocamento geográfico.
A Centralidade da Convivência na Doutrina Internacional da Convenção de Haia
A interpretação da Convenção da Haia de 1980 desenvolveu-se a partir da compreensão de que a proteção da criança não se limita à restituição física ao Estado de residência habitual. Conforme destacado por Elisa Pérez-Vera, relatora do relatório explicativo oficial da Convenção, o objetivo do instrumento consiste em combater os efeitos prejudiciais decorrentes da remoção ou retenção ilícita de crianças, preservando a estabilidade de suas relações familiares e evitando que decisões unilaterais de um dos genitores comprometam vínculos essenciais ao seu desenvolvimento.
A doutrina internacional posterior aprofundou essa compreensão. Nigel Lowe observa que a Convenção foi concebida como mecanismo de resposta rápida à ruptura abrupta da convivência parental provocada pelo deslocamento internacional da criança, buscando restabelecer as condições necessárias para que questões relativas à guarda e à convivência sejam decididas pelas autoridades competentes do Estado de residência habitual. O foco do sistema não está na proteção de interesses individuais dos pais, mas na preservação da estabilidade relacional da criança.
Em sentido semelhante, Paul Beaumont destaca que a Convenção expressa um consenso internacional segundo o qual a manutenção dos vínculos familiares representa componente fundamental do melhor interesse da criança. A cooperação entre Estados justifica-se precisamente porque a privação indevida da convivência parental é compreendida como fator potencialmente lesivo ao desenvolvimento infantil.
Linda Silberman acrescenta que a efetividade da Convenção depende do reconhecimento de que o deslocamento ilícito produz consequências que transcendem questões territoriais ou processuais. O dano juridicamente relevante não decorre apenas da mudança de país, mas da ruptura dos vínculos familiares e da descontinuidade das relações que estruturam a vida cotidiana da criança.
Essas contribuições revelam um aspecto particularmente relevante para a presente reflexão. A proteção internacional construída pela Convenção da Haia foi desenvolvida para enfrentar situações de ruptura geográfica da convivência parental. Entretanto, os fundamentos que justificam essa proteção — preservação dos vínculos familiares, continuidade das relações parentais e proteção do melhor interesse da criança — não se restringem à dimensão territorial do problema. A partir dessa constatação, torna-se legítimo questionar se formas não geográficas de comprometimento da convivência parental também não merecem maior atenção dos sistemas jurídicos contemporâneos.
A Ruptura Funcional da Convivência Parental
A ruptura funcional da convivência parental ocorre quando o vínculo jurídico permanece formalmente existente, mas a participação concreta na vida da criança torna-se insuficiente, irregular ou inexistente.
Nesses casos, não há necessariamente abandono jurídico, perda do poder familiar ou afastamento territorial.
O genitor continua formalmente presente.
Entretanto, deixa de participar das decisões relevantes, dos cuidados cotidianos, das demandas escolares, dos acompanhamentos médicos, da organização da rotina e das responsabilidades práticas inerentes ao exercício da parentalidade.
A ausência funcional raramente se manifesta por meio de um único evento identificável.
Ela costuma surgir de forma gradual.
Faltas reiteradas, promessas não cumpridas, cancelamentos frequentes, omissões sucessivas e transferência progressiva das responsabilidades parentais para apenas um dos responsáveis compõem um processo silencioso de erosão dos vínculos.
Sob a perspectiva da criança, os efeitos podem ser significativos.
Embora não exista a travessia de uma fronteira física, ocorre a construção de uma fronteira relacional.
O genitor permanece juridicamente próximo, mas funcionalmente distante.
Os Limites do Modelo Jurídico Atual
Uma das razões para a reduzida visibilidade da ausência funcional encontra-se na própria estrutura tradicional do Direito.
Os sistemas jurídicos demonstram maior facilidade para identificar fatos objetivos, localizáveis e documentalmente verificáveis.
A mudança internacional de residência é um acontecimento preciso.
Possui data, local, documentos e consequências claramente identificáveis.
A ausência funcional, por outro lado, desenvolve-se de forma acumulativa.
Seu impacto resulta menos de um evento isolado e mais da repetição de comportamentos omissivos ao longo do tempo.
Essa característica dificulta sua percepção pelos instrumentos jurídicos tradicionais.
Enquanto a ruptura geográfica produz mecanismos internacionais de cooperação, a ruptura funcional permanece frequentemente invisível ou reduzida a conflitos privados de convivência, sem modelos consistentes de avaliação de seu impacto sobre a criança.
O resultado é uma assimetria relevante.
O Direito dispõe de instrumentos sofisticados para proteger a criança quando um dos genitores atravessa uma fronteira internacional.
Todavia, ainda possui dificuldades para reconhecer e enfrentar situações em que o afastamento ocorre dentro da própria dinâmica familiar.
A Resposta do Direito Brasileiro à Ausência Funcional
A análise da legislação brasileira revela que o ordenamento jurídico reconhece a relevância da convivência familiar como direito fundamental da criança. A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil consagram a proteção da convivência familiar e comunitária como elemento integrante da proteção integral da infância.
Entretanto, a maior parte desses instrumentos foi construída para responder a situações mais facilmente identificáveis de violação desse direito, como abandono material, perda do poder familiar, descumprimento de deveres parentais ou conflitos relacionados à guarda e à convivência.
Quando a parentalidade permanece formalmente existente, mas se torna funcionalmente insuficiente, o sistema jurídico encontra maiores dificuldades de identificação e resposta. A ausência funcional raramente se apresenta como um evento único capaz de desencadear consequências jurídicas imediatas. Trata-se, em regra, de um processo gradual de esvaziamento da participação parental.
Essa característica produz uma assimetria relevante. O ordenamento dispõe de mecanismos relativamente claros para responder à ausência jurídica ou territorial do genitor, mas apresenta menor capacidade para reconhecer situações em que a presença formal subsiste enquanto a participação concreta na vida da criança se deteriora progressivamente.
A questão não consiste na inexistência de normas protetivas. Consiste na dificuldade de mensuração jurídica da funcionalidade parental e na ausência de instrumentos capazes de avaliar, de forma objetiva, a efetiva participação dos responsáveis na vida cotidiana da criança.
A Ausência Funcional e os Desafios da Resposta Jurisprudencial
A jurisprudência brasileira tem avançado no reconhecimento da convivência familiar como direito fundamental da criança e do adolescente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a convivência parental integra o conjunto de direitos existenciais protegidos pelo princípio da proteção integral e pelo melhor interesse da criança.
Nesse contexto, merece destaque o julgamento do REsp 1.159.242/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os deveres inerentes à parentalidade não se esgotam na prestação material, afirmando que “amar é faculdade, cuidar é dever”. Embora a decisão tenha sido proferida no âmbito da responsabilidade civil por abandono afetivo, seu fundamento revela preocupação com a efetiva participação parental na vida da criança. De igual modo, a jurisprudência relativa à guarda compartilhada tem enfatizado que o instituto não se limita à divisão formal de atribuições entre os genitores, exigindo cooperação, corresponsabilidade e participação efetiva nas decisões relacionadas ao desenvolvimento dos filhos. Tais precedentes evidenciam uma crescente valorização jurídica da funcionalidade da parentalidade, ainda que sem a formulação explícita de uma categoria voltada à identificação da ausência funcional.
Entretanto, embora esses avanços revelem crescente preocupação com a qualidade das relações parentais, ainda não se observa a consolidação de uma categoria jurídica específica voltada à identificação e avaliação da ausência funcional. As decisões judiciais tendem a enfrentar manifestações isoladas do problema — como conflitos de convivência, descumprimento de deveres parentais ou abandono afetivo — sem necessariamente dispor de instrumentos conceituais capazes de analisar processos graduais de esvaziamento da participação parental.
Essa constatação reforça a hipótese desenvolvida neste estudo. Embora o ordenamento jurídico e a jurisprudência reconheçam a relevância da convivência familiar, ainda persistem dificuldades na construção de parâmetros que permitam avaliar de forma objetiva a funcionalidade da participação parental e seus impactos sobre o desenvolvimento da criança.
Uma Agenda Contemporânea para a Proteção da Convivência
Não se trata de defender a internacionalização dos conflitos familiares cotidianos nem de propor uma nova Convenção da Haia sobre ausência parental.
A reflexão proposta é outra.
Se a comunidade internacional reconheceu que a convivência parental possui relevância suficiente para justificar mecanismos internacionais de proteção, talvez seja necessário aprofundar o debate sobre formas mais eficazes de reconhecimento, mensuração e enfrentamento das rupturas funcionais dos vínculos parentais.
Isso exige o desenvolvimento de instrumentos teóricos capazes de avaliar não apenas a titularidade formal das responsabilidades parentais, mas também seu efetivo exercício.
A discussão desloca o foco da pergunta tradicional — quem possui a guarda? — para uma indagação mais compatível com a realidade contemporânea:
Quem efetivamente participa da vida da criança?
Quem organiza seus cuidados?
Quem assume responsabilidades concretas?
Quem está presente de forma funcional e consistente?
A construção de instrumentos de avaliação da funcionalidade parental não exige a criação de novas categorias sancionatórias. Exige, antes, o desenvolvimento de parâmetros capazes de identificar a participação efetiva dos responsáveis na vida cotidiana da criança, incluindo aspectos relacionados ao acompanhamento escolar, aos cuidados de saúde, à organização da rotina, à tomada de decisões relevantes e à manutenção de vínculos afetivos consistentes.
A necessidade de instrumentos de avaliação torna-se ainda mais evidente quando se observa que o sistema jurídico dispõe de mecanismos robustos para reagir à ruptura geográfica da convivência parental. A própria Convenção da Haia de 1980 permite a mobilização de procedimentos internacionais destinados ao retorno imediato da criança ao Estado de residência habitual quando um dos genitores é privado da convivência em razão de deslocamento ilícito. Em contrapartida, situações de progressivo esvaziamento da participação parental frequentemente permanecem sem parâmetros objetivos de identificação. Essa assimetria sugere que o principal desafio contemporâneo talvez não esteja na inexistência de deveres parentais juridicamente reconhecidos, mas na ausência de instrumentos capazes de mensurar seu efetivo exercício. Enquanto a ruptura geográfica produz provas documentais e marcos temporais claramente identificáveis, a ruptura funcional desenvolve-se de forma gradual, exigindo modelos de avaliação que o sistema de justiça ainda não consolidou de maneira satisfatória.
Das Fronteiras Territoriais às Fronteiras Relacionais
A Convenção da Haia de 1980 foi construída para enfrentar rupturas produzidas pela travessia de fronteiras territoriais. Seu pressuposto fundamental é que o afastamento abrupto da criança de um de seus genitores pode comprometer a continuidade de vínculos familiares relevantes para seu desenvolvimento.
Entretanto, as transformações contemporâneas das estruturas familiares sugerem a necessidade de ampliar a compreensão sobre os modos pelos quais esses vínculos podem ser comprometidos. Nem toda ruptura da convivência decorre da mudança de país, da alteração da residência habitual ou da separação geográfica entre criança e genitor.
Em determinadas situações, a distância surge dentro da própria relação parental. Embora permaneçam próximos sob o aspecto territorial, os envolvidos tornam-se progressivamente distantes sob o aspecto funcional. A convivência deixa de ser rompida por uma fronteira física e passa a ser limitada por uma fronteira relacional.
A noção de fronteira relacional não pretende substituir os conceitos tradicionais desenvolvidos pelo Direito Internacional. Busca apenas oferecer uma categoria analítica complementar, capaz de tornar visíveis formas de comprometimento da convivência parental que não são adequadamente captadas pelos instrumentos jurídicos voltados à ruptura geográfica.
Sob essa perspectiva, a contribuição da Convenção da Haia para o debate contemporâneo talvez não esteja apenas nos mecanismos que criou, mas também na pergunta que inspira: se a convivência parental merece proteção quando ameaçada pela distância física, por que a distância funcional continua tão frequentemente invisível aos sistemas jurídicos contemporâneos?
Para os fins deste estudo, denomina-se fronteira relacional o processo de distanciamento progressivo entre genitor e criança caracterizado pela redução substancial da participação parental efetiva, sem que haja necessariamente afastamento territorial, perda do poder familiar ou ruptura formal dos vínculos jurídicos. Trata-se de categoria analítica destinada a identificar situações em que a proximidade geográfica não corresponde à existência de convivência parental funcional.
A Convivência como Direito Fundamental da Criança
A reflexão sobre a ausência funcional da parentalidade não pode ser reduzida a um conflito entre adultos nem a uma disputa sobre o exercício de prerrogativas parentais. O ponto central da questão encontra-se na posição jurídica da própria criança.
A evolução dos instrumentos nacionais e internacionais de proteção da infância demonstra que a convivência familiar deixou de ser compreendida apenas como um direito dos pais. Progressivamente, passou a ser reconhecida como um direito fundamental da criança, diretamente relacionado ao seu desenvolvimento emocional, social e psicológico.
Sob essa perspectiva, a relevância da Convenção da Haia de 1980 não reside apenas na proteção dos interesses dos genitores privados da convivência. Seu fundamento mais profundo está na preservação do direito da criança de manter vínculos familiares estáveis e significativos.
Essa compreensão permite ampliar o debate para além das situações de ruptura geográfica. Se o bem jurídico protegido é a convivência familiar, torna-se legítimo questionar se formas persistentes de ausência funcional também não representam riscos relevantes ao exercício desse direito.
A questão central deixa de ser apenas a existência formal de vínculos jurídicos. Passa a envolver a qualidade da participação parental efetivamente oferecida à criança. Afinal, a proteção integral não depende apenas da manutenção abstrata da autoridade parental, mas também da presença concreta de adultos que assumam responsabilidades, compartilhem cuidados e participem da construção cotidiana dos vínculos familiares.
Nesse contexto, a discussão sobre a ausência funcional não busca substituir os mecanismos tradicionais de proteção da convivência. Busca, antes, complementar sua compreensão, tornando visíveis formas de comprometimento dos vínculos parentais que permanecem frequentemente ocultas aos modelos jurídicos convencionais.
Considerações Finais
A Convenção de Haia de 1980 permanece como um dos mais importantes instrumentos internacionais de proteção da infância.
Sua relevância é indiscutível.
Entretanto, sua própria existência revela uma reflexão ainda em aberto.
Se a ruptura geográfica da convivência parental foi capaz de mobilizar a construção de um sistema internacional de proteção, a persistente invisibilidade da ruptura funcional evidencia uma lacuna teórica e jurídica que merece maior atenção da doutrina e das políticas públicas.
Para a criança, a perda da convivência nem sempre ocorre pela travessia de uma fronteira.
Muitas vezes, ela acontece de forma silenciosa, dentro da própria rotina, quando alguém permanece juridicamente presente, mas progressivamente ausente da vida que ajudou a gerar.
Reconhecer essa realidade talvez seja um dos próximos desafios da proteção jurídica contemporânea da infância. Mais do que identificar fronteiras territoriais, o Direito passa a ser chamado a compreender e proteger as fronteiras relacionais que também podem comprometer o direito da criança à convivência familiar.
Referências Bibliográficas
ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
BEAUMONT, Paul; McELEAVY, Peter. The Hague Convention on International Child Abduction. Oxford: Oxford University Press, 1999.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de outubro de 1980. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 abr. 2000.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.159.242/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 24 abr. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.251.000/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 23 ago. 2011.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW. Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction. The Hague: HCCH, 1980.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
LOWE, Nigel; EVERALL, Michael; NICHOLLS, Mark. International Movement of Children: Law, Practice and Procedure. Bristol: Jordan Publishing, 2004.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos da Criança. Nova York, 20 nov. 1989.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
PÉREZ-VERA, Elisa. Explanatory Report on the 1980 Hague Child Abduction Convention. The Hague: Hague Conference on Private International Law, 1982.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.
SILBERMAN, Linda. Hague Convention on International Child Abduction: A Brief Overview and Case Law Analysis. Family Law Quarterly, v. 28, n. 1, p. 9-30, 1994.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
[1] Pesquisadora independente em Direito de Família. Idealizadora do movimento Presença é Dever, dedicado ao estudo da corresponsabilidade parental e da organização da vida cotidiana da criança. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-7240-8266. Membro do IBDFAM.
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